0028 . Processo/Prot: ___Agravo de Instrumento . Protocolo: __. Comarca: Apucarana. Vara: __. Ação Originária: __Execução Fiscal. Agravante: __. Advogado: André Zanquetta Vitorino, Inginacis Miranda Simaozinho. Agravado: Fazenda Pública do Estado do Paraná. Advogado: Marco Aurélio Barato, Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Lauro Laertes de Oliveira. Nº Acórdão: 34063. Nº Livro: 811. Julgado em: 13/10/2009 DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos supra. EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA -OFERECIMENTO PELA EXECUTADA DE PRECATÓRIOS - ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.830/80 - INSTITUTO QUE SE DIFERENCIA DA COMPENSAÇÃO PELA FINALIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO.
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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