Revisional Bancaria - Acordão TJ PR - Comissão de Permanência. | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Jurisprudência

Revisional Bancaria - Acordão TJ PR - Comissão de Permanência.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 648.584-7, DE LONDRINA - 3ª VARA CÍVEL.
Apelante : Banco Santander Brasil S/A.
Apelado : ...
Relator : Des. Paulo Roberto Hapner.

APELAÇÃO CÍVEL ­ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ­ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ­ APLICAÇÃO DO CDC ­ POSSIBILIDADE ­ INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE PRESTADORES DE SERVIÇO ­ EXEGESE DO ART. 3º, §2º, DO CDC ­ CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ­ AFASTAMENTO, POR MAIORIA ­ DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL, SOMADA À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA ­ COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍDODO DE INADIMPLÊNCIA, NO PATAMAR DE 14% AO MÊS ­ IMPOSSIBILIDADE NO CASO ­ TAXA QUE NÃO DEVE SUPERAR AQUELA CONTRATADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE ­ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 296 DO STJ ­ RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 648.584-7, da 3ª Vara Cível de Londrina/PR, em que é apelante BANCO SANTANDER BRASIL S/A., e apelada ...

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, sob nº 1.668/2008, que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos da apelada, para declarar a nulidade da cláusula contratual nº 08, que impõe juros de 14% ao mês em caso de inadimplência, e determinar o recálculo da dívida com expurgo da capitalização mensal de juros.
Contra a r. sentença, o ora apelante interpôs embargos de declaração (fls. 133/137), os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 138.
Inconformado, o apelante recorre aduzindo, em síntese, que o CDC não se aplica às operações de concessão de crédito, sendo que a apelada não se enquadra na posição de destinatária final do bem mutuado; que a capitalização mensal de juros é admitida para contratos firmados a partir de 31/03/2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36. Ao final, aduz que a nulidade da cláusula de juros remuneratórios em 14% ao mês, está equivocada, pois a apelada não foi obrigada a contratar com o apelante e, se contratou, foi porque de alguma forma correspondeu às expectativas por ela ambicionadas, não havendo, portanto, qualquer vício de consentimento ou simulação.


O apelado ofereceu contra-razões ao recurso às fls. 164/188.
É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, intrínsecos e extrínsecos, merece o recurso ser conhecido.
Cinge-se da análise dos autos, que o apelante pleiteia a reforma da sentença que, aplicando o CDC ao caso concreto, julgou parcialmente procedentes os pedidos da apelada, para declarar a nulidade da cláusula contratual nº 08, que impõe juros de 14% ao mês em caso de inadimplência, e determinar o recálculo da dívida com expurgo da capitalização mensal de juros.

I ­ Em relação ao pedido de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, sem razão o apelante. Vejamos: As instituições financeiras, enquadram-se na categoria de prestadores de serviço, na exegese do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, estão elas submetidas às suas disposições.
Nesse sentido, é o decisum de minha relatoria: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - INOCORRÊNCIA - PROVA DE PAGAMENTO AUSENTE - PRETENSÃO DO DEVEDOR NA APLICAÇÃO AS

INSTITUIÇOES FINANCEIRAS COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AFASTAMENTO - DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL, SOMADA À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0574404-5 - Londrina - Rel.: Des. Paulo Roberto Hapner - Unânime - J. 30.09.2009)

Na mesma senda é o entendimento deste Tribunal de Justiça, em julgado de lavra do eminente Des. FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ­ APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO EM TELA ­ PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR FRENTE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO ­ REQUISITO PRESENTE PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Já é pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, bem como aos contratos de arrendamento mercantil, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presente um dos requisitos previstos pelo inciso VIII, do artigo 6º, da legislação consumerista.
1 RECURSO DESPROVIDO ­ POR UNANIMIDADE.
(grifo nosso)

II ­ No que concerne à ocorrência da capitalização mensal de juros, anoto que, em que pese meu isolado entendimento, de fato, merece prevalecer a inteligência esposada pela maioria desta Colenda Câmara.
Nesta seara, o entendimento predominante é o de que a manifestação de efetiva ocorrência de capitalização mensal se dá a partir da simples previsão divergente da taxa de juros nominal e da taxa de juros efetiva. No caso dos autos, a taxa de juros mensal foi pactuada no percentual de 2,44%, enquanto que a taxa anual alcança o patamar de 33,48%, ou seja, a discrepância seria evidente, eis que da multiplicação daquela por 12, não resultaria esta.
Também observa a douta maioria que a incidência da Medida Provisória nº. 2170-36/01 exige a preexistência de dois requisitos: a) que o contrato tenha sido celebrado em data posterior a 31 de março de 2000; e b) que tenha havido convenção expressa sobre a capitalização.
Neste diapasão, o contrato sub judice, celebrado em 14 de janeiro de 2008, só cumpriria o requisito da data, pois não há estipulação expressa quanto à capitalização mensal, e, portanto, também não há a concordância explícita do contratante neste sentido.
Apenas a título de esclarecimento, anoto que no entendimento da maioria desta Câmara, a estipulação expressa ou explícita exigida pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 não se dá pela simples previsão divergente das taxas mensais e anuais - muito embora este seja o prenúncio de sua existência -, eis que, além disso, há necessidade de haver cláusula anunciando a sua ocorrência.
Assim é que deve ser prestigiada a sentença neste aspecto, para que seja extirpada do contrato a capitalização de juros, devendo ser refeito o cálculo desde o início de toda a operação, considerando-se apenas a taxa mensal contratada ­ que deverá incidir de forma simples -, e, por conseqüência, deve ser afastada a utilização da taxa efetiva anual.
Em tempo, anuncio que a Medida Provisória acima aplicada não se encontra proscrita do ordenamento jurídico e nem poderia o ser através do controle difuso realizado pelo juízo a quo.
Aliás, já venho registrando em recentes acórdãos que a capitalização mensal de juros não foi definitivamente considerada como prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em que pese tenham sido de fato proferidos dois votos pela suspensão da eficácia do art. 5º da MP nº 2170-36/01, quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Medida Cautelar na ADIn nº 2316/DF.
Em verdade, há que se ressaltar que o relator da ADIn, Senhor Ministro Sydney Sanches, de fato suspendeu, em 2002, a eficácia do artigo 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/01, sendo seguido, em 2005, pelo voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, que acompanhou o relator para deferir a cautelar. Ocorre que na seqüência, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Menezes Direito proferiram seus votos, indeferindo a medida cautelar, ao passo que os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto a deferiram.
Contudo, desde então o julgamento se encontra suspenso, aguardando a retomada com quorum completo. Neste compasso, é evidente que se encontra pendente de análise perante o Supremo Tribunal Federal a medida liminar pleiteada na ADIN nº 2136-1/DF, cujo questionamento não pode ser precipitadamente respondido em grau de controle difuso, eis que carecedor o art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36, de 23/08/2001, de manifestação completa e definitiva, que venha a espancar a dúvida que remanesce.
Assim, enquanto não sobrevier o aguardado julgamento, deve se prosseguir com respaldo na efetiva existência e efetividade da norma em vigor.

III ­ Em relação à cobrança de juros remuneratórios, primeiramente, cumpre esclarecer que é direito da instituição financeira a sua cobrança durante a época do inadimplemento. Contudo, tal cobrança deverá observar a taxa média de mercado e, não superar o limite avençado no contrato, permitindo-se a cumulação com os encargos da inadimplência, com exceção da comissão de permanência.
No caso em tela, as partes pactuaram, para o período de inadimplemento, a elevação dos juros remuneratórios de 2,44% ao mês, aplicáveis no período de normalidade do contrato, para 14% ao mês (fls. 89), o que é vai contra o disposto na súmula 296 do STJ: \"os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado\".
Nesse sentido, é o aresto da Corte Superior, de lavra do eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE A INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IMPROVIMENTO. I. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 296- STJ, os juros remuneratórios serão devidos após o vencimento do contrato, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite avençado, permitindo-se a cumulação com os encargos da inadimplência, com exceção da comissão de permanência, cuja exclusão resta mantida. (AgRg no REsp 1052209/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 04/08/2009). (grifei) Conclui-se, portanto, que a taxa de juros remuneratórios, em caso de inadimplência, não pode superar aquela contratada para o período de normalidade, assim, correta a r. sentença ao afastá-la, ante a flagrante abusividade.

3. Nestas condições, voto pela manutenção integral da sentença, negando provimento ao presente recurso de apelação.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Hapner (relator), e dele participaram os Desembargadores Lauri Caetano da Silva e Vicente Del Prete Misurelli.
Curitiba, 23 de junho de 2010.
Des. Paulo Hapner, relator.

Ir para o programa PAEBT

Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência

São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.

Jurisprudencia

Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

Downloads

Webmail

Zanquetta Vitorino Advogados Associados - Todos direitos reservados - 2009 - 2026

Desenvolvido por Guia Goioere