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REENGENHARIA TRIBUTÁRIA

Diante da realidade brasileira, o planejamento tributário e a reengenharia tributária, quando realizados de forma responsável, objetivando a otimização dos procedimentos e rotinas internas e externas, podem resultar em grande economia no ônus tributário.

É preciso uma Reengenharia contábil, tributária, jurídica e financeira que viabiliza o pagamento alternativo de tributos federais, estaduais e municipais, gerando capital de giro e ganho financeiro, com total segurança jurídica e patrimonial.

Os direitos de precatórios estão sendo muito procurados para a realização de administração e reengenharia tributária dos tributos estaduais, federais (PIS, COFINS, CSLL, IPI, IRPJ e contribuições sociais (INSS - PATRONAL), bem como municipais.

Estes procedimentos NÃO contemplam o trabalho quanto ao INSS - EMPREGADO ou OUTRAS ENTIDADES por se tratar no primeiro caso de apropriação indébita a sua falta de recolhimento, bem como nenhum tributo que seja recolhido na forma retida.

A cessão e utilização dos créditos tributários oriundos dos precatórios é um direito pleno e constitucional, previsto nas Emendas Constitucionais 30/2000 e 62/2009 bem como pelo Código Tributário Nacional em seu artigo 170 e pelos artigos 286 à 298 do Código Civil Brasileiro.

A aquisição se dá por Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios, sendo sua cessão habilitada nos autos da ação que originou o direito.

As Emendas Constitucionais 62/2009 e a 30/2000, ambas autorizam o pagamento do tributo pelo seu poder liberatório, porém a EC 62/2009, revogou a 30/2000, Todavia a decisão do STF quanto a inconstitucionalidade da Emenda 62/2009 pode fazer com que retorne os efeitos da EC 30/2000.

Mas o que cabe esclarecer é que independente de qualquer decisão, ambas as Emendas Constitucionais, falam claramente sobre o PODER LIBERATÓRIO da parcela vencida e não paga para pagamento do tributo.

Na prática, a norma impõe que, estando o precatório vencido e não pago, o seu valor de resgate tem PODER LIBERATÓRIO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS DA ENTIDADE DEVEDORA, NO CASO A UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.

Por força das Emendas Constitucionais 30/2000 ou 62/2009, tem a empresa adquirente o direito de ter os seus débitos quitados ou receber o valor do precatório quando expedido.

Razão pela qual, em caso de execução fiscal, os créditos podem e devem ser nomeados como garantia do débito cobrado na execução fiscal. Desta forma, não é necessário o comprometimento do patrimônio, do estoque rotativo ou bens dos sócios da empresa.

Ademais, a título de esclarecimento o artigo 100 do Código Tributário Nacional, em seu parágrafo único, garante que no caso da observância das normas tributárias, EXCLUI-SE a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, o que significa, como o procedimento adotado está amparado na legislação tributária vigente, o Fisco não poderia aplicar no débito tributário os encargos financeiros expressamente vedados pelo dispositivo legal em comento.

Desta feita, diante deste quadro favorável, os créditos oriundos dos direitos de precatórios também são muito utilizados pelas empresas como forma alternativa de pagamento dos seus tributos estaduais, federais e municipais, VINCENDOS ou VENCIDOS, inclusive INSS - PATRONAL (Obs: Não contempla INSS - EMPREGADO e OUTRAS ENTIDADES) apenas INSS - PATRONAL, bem como nenhum tributo que seja recolhido na forma retida.