O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou no último dia 06 de agosto a Portaria nº 29, convocando o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para o julgamento de 50 proposições de Súmulas, a ser realizado no dia 03 de setembro.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, as súmulas podem ser aprovadas após reiteradas decisões do órgão, demonstrando a necessidade de pacificação da matéria sob julgamento. Para que haja aprovação, há obrigatoriedade de aprovação por, no mínimo, 3/5 da totalidade dos conselheiros do Pleno, ou seja, de pelo menos 16 votos favoráveis à aprovação.
Na prática, as súmulas aprovadas pelo CARF vinculam os julgamentos das Seções Julgamento e inclusive impedem a apresentação de Recurso Especial. Inclusive, uma vez aprovada a súmula, o conselheiro do CARF que deixar de observá-la poderá ter seu mandato revogado, nos termos do atual Regimento Interno do CARF.
Dentre as propostas de súmulas submetidas à votação, destacamos os seguintes assuntos:
4ª Proposta de Enunciado de Súmula: o ônus de prova de existência do direito creditório e do sujeito passivo.
5ª Proposta de Enunciado de Súmula: o erro no enquadramento legal da infração não acarreta a nulidade da atuação caso a infração se encontre devidamente descrita nos autos, permitindo que o contribuinte possa exercer amplamente o seu direito de defesa.
28ª Proposta de Enunciado de Súmula: a dedução da amortização de ágio por rentabilidade futura está condicionada à prova do seu fundamento econômico, que, em conformidade com o que dispõe a redação original do §3º do artigo 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, se dá mediante documentação contemporânea à aquisição do investimento, sendo inadmissível demonstração por meio de documento elaborado posteriormente à aquisição.
32ª Proposta de Enunciado de Súmula: Deve ser mantida a glosa das despesas de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio.
41ª Proposta de Enunciado de Súmula: As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.
De uma análise geral, verificamos súmulas bastante favoráveis aos contribuintes, como é o caso do afastamento da tributação das vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus, que passarão a ser equiparadas à exportação. Assim como as desfavoráveis, como àquelas relacionadas ao ágio, muitas vezes relacionadas a aspectos fáticos da operação.
Nossa equipe tributária administrativa acompanhará o julgamento a ser realizado e informará as novidades e súmulas que serão proferidas.

Kethiley Fioravante
kethiley.fioravante@fius.com.br

Leandro Lucon
leandro.lucon@fius.com.br