A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou
sentença que extinguiu mandado de segurança em que a autora,
impetrante, objetivava ser incluída no parcelamento instituído pela Lei
nº 8.218/91. Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a
autora perdeu o prazo para a impetração do mandado de segurança, uma
vez que transcorridos mais de 120 dias entre a data da notificação
(24/03/2010) e a impetração (30/07/2010).
Na apelação, a autora sustentou que o
prazo deveria ser contado da data em que ficou ciente de sua inscrição
em dívida ativa. A magistrada ressaltou, no entanto, que o prazo começa a
contar a partir da notificação do contribuinte. “O prazo decadencial de
120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 para o ajuizamento de
mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência
do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou
pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito
suspensivo, o que não é o caso dos autos”.
A relatora ainda esclareceu que, no
caso, o mandado de segurança foi impetrado em face do indeferimento,
pela autoridade coatora, de pedido de parcelamento com a redução de 40%
do valor devido, e desse indeferimento a impetrante foi notificada em
24/03/2010, tendo, então, iniciado o prazo de 120 dias. “Impetrado o
mandado de segurança somente em 30/07/2010, inafastável a ocorrência da
decadência de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009”, advertiu.
A desembargadora concluiu seu voto
assinalando que, “além de não ser o ato impetrado, a inscrição em dívida
ativa é mero procedimento administrativo originado pelos débitos do
impetrante com o Fisco, sem nenhuma atuação coatora da autoridade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0007510-57.2010.4.01.3812/MG
Data da decisão: 30/10/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região