Pauta tributária deve continuar em destaque no STJ ao longo de 2018 | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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08/03/2018 14h42

Pauta tributária deve continuar em destaque no STJ ao longo de 2018

A pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018 deve ter como grande destaque os julgamentos na área tributária, segundo especialistas consultados pelo DCI. Um dos principais temas é a não-cumulatividade do PIS/Cofins.

De acordo com o sócio do ramo tributário do Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Jr., o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) possuem um regime não-cumulativo baseado na Lei 10.833/2003.

A polêmica está na redação do artigo 3º, inciso II, que diz que a pessoa física ou jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

“A discussão está relacionada ao conceito de insumo. Existe um debate importante no [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] Carf, que responde por um percentual bastante elevado de casos sob julgamento”, afirma Fregonesi. Em sua avaliação, é essencial que o STJ traga alguma sinalização mais concreta a respeito de qual é o conceito de insumo válido, uma vez que já há jurisprudência de algumas decisões, mas essa será a primeira vez em que o julgamento será realizado em sede de Incidentes Repetitivos.

Como está sob essas circunstâncias especiais, o Recurso Especial 1.221.170, impetrado por uma companhia de alimentos, que pede pela ampliação do conceito de insumos, terá sua sentença utilizada para resolver todos os casos que existem sobre o mesmo tema. É uma ferramenta jurídica que passou a ser prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Na opinião do sócio da área tributária do Demarest Advogados, Antonio Carlos Gonçalves, a questão do insumo continua merecendo atenção, principalmente quando se trata de crédito de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). “A base de cálculo do IPI envolve a tomada de crédito e se abate o que é insumo. Só que isso é subjetivo, porque o combustível gasto no transporte do produto seria um tipo de insumo, assim como a energia elétrica, que é essencial para a mercadoria ser produzida, mas a Receita só considera aquilo que é consumido diretamente no processo produtivo”, avalia.

Para o sócio da banca Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores, Igor Mauler Santiago, o julgamento deve terminar com a adoção de um meio-termo pelos ministros. “Aquilo que está ligado à atividade produtiva dá crédito. O resto, não. Computadores, softwares de gestão financeira, entre outras despesas administrativas não terão crédito”, prevê.

Esse entendimento é bastante parecido com o que tem o Carf a respeito do tema. O tribunal administrativo hoje se posiciona no sentido de que para conferir o direito de crédito é necessária a análise da essencialidade da despesa no cálculo da receita.

Importação
Fregonesi lembra que há outro processo importante que está saindo do STJ para o STF e que é o que trata da cobrança do IPI nos produtos importados, quando ocorre a revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a nova industrialização no período entre a importação e a revenda. “O STJ reviu sua decisão em 2015/2016 e esse tema foi para o STF, e tem muita importância pelo impacto que acarreta”, acrescenta.

“Na importação, incide o IPI à luz da legislação federal porque o importador é equiparado ao industrial. A discussão é que se não houvesse industrialização, não haveria cobrança”, explica Fregonesi. O lado negativo para o contribuinte é que a Procuradoria-Geral da República (PGR) já encaminhou manifestação ao STF defendendo a constitucionalidade da cobrança do imposto.

RICARDO BOMFIM

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