TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OS TRIBUTOS FEDERAIS CUJO LANÇAMENTO TENHA OCORRIDO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SÃO INEXIGÍVEIS POR PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Notícias

03/10/2011 08h16

TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OS TRIBUTOS FEDERAIS CUJO LANÇAMENTO TENHA OCORRIDO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SÃO INEXIGÍVEIS POR PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA

PORTANTO, DEVEM SER OBJETO DE REVISÃO/EXCLUSÃO DENTRO DA CONSOLIDAÇÃO DO REFIS DA CRISE

Em 27 de maio de 2009, foi publicada a Lei n.º 11.941, entre outras questões, a norma citada instituiu o parcelamento fiscal denominado REFIS DA CRISE, que deveria favorecer todas as empresas que possuíam débitos fiscais e previdenciários vencidos e não pagos até novembro de 2008.

Ocorre, que quase 02 (dois) anos da publicação da Lei 11.941/09 e antes mesmo de haver a consolidação dos passivos dentro da moratória, foi editada a Portaria Conjunta nº 02, publicada no D.O.U de 04/02/11. Por meio desta norma, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), editaram novas regras incidentes sobre o parcelamento, incorrendo em sérias inconstitucionalidades.

Importante salientar que a Lei que instituiu o REFIS da CRISE é de todo autoaplicável. Por conseguinte, a nova Portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes, na justificativa de validar o direito já exercido na forma da lei pelos contribuintes, fato que só pode ser visto como uma tentativa de retirar direitos ao invés de assegurar prerrogativas.

A possibilidade de revisão dos valores declarados e consolidados dentro da moratória, desde sua instituição, é possível por meio de processo administrativo e/ou judicialmente, não carecendo de novas regras.

Embora a Portaria antes citada dê a impressão de permitir retificação da modalidade de parcelamento e inclusão de novos débitos, a normativa não respeita direitos e garantias fundamentais, nem sequer prevê a exclusão de passivos atingidos pela prescrição e/ou decadência, conforme já sumulado na Corte Superior.

Deste modo, não resta outro caminho ao contribuinte. Antes mesmo da consolidação e da retificação do débito a parcelar, é necessário revisar judicialmente os valores declarados na moratória, excluindo passivos prescritos e/ou decaídos, bem como suspendendo dívidas fiscais cuja a legitimidade pode ser ou já está sendo discutida por meio de procedimento judicial próprio.

Não buscar a revisão é confessar multas e juros indevidos, além de autorizar a Receita a cobrar prestações mensais superiores ao devido. Por meio de Ação Revisional, é possível pagar prestações mensais equivalentes a 0,3% do faturamento, ao invés do 1/180 da dívida global, ilegalmente imposta na lei.  

MAIS NOTÍCIAS

Ir para o programa PAEBT

Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência

São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.

Jurisprudencia

Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

Downloads

Webmail

Zanquetta Vitorino Advogados Associados - Todos direitos reservados - 2009 - 2024

Desenvolvido por Guia Goioere