MP 865 CRIA O “MINI-REFIS” (PRORELIT) | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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23/07/2015 14h54

MP 865 CRIA O “MINI-REFIS” (PRORELIT)

Por meio da Medida Provisória nº 865, de 21/07/2015 (publicada no DOU de 22/07/2015), o Governo Federal criou o “programa de redução de litígios tributários” (PRORELIT), com duas frentes de atuação.

Essa MP cria uma espécie de “mini-refis”, voltado exclusivamente para alguns poucos contribuintes que estão em litígio administrativo ou judicial com o Fisco Federal, concedendo a oportunidade de quitação do débito mediante a utilização de até 57% com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, logo, com pagamento em espécie (dinheiro) de, no mínimo, 43%.

Trata-se de uma forma de pagamento muito parecida com aquela oferecida pelo Governo Federal no ano passado, que admitia a quitação de saldo remanescente de parcelamento tributário com utilização de até 70% do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Logo, não se trata de um “Refis tradicional” porque não concedeu anistia em multa, juros ou encargos do Decreto-lei nº 1.069, nem criou um parcelamento.

O benefício está na possibilidade do contribuinte desovar os seus créditos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, podendo quitar a dívida com “apenas” 47% em dinheiro.

A MP também foi restrita com relação aos débitos sujeitos a essa modalidade especial de quitação: “débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial”. Vale ressaltar: débitos vencidos até 30/06/2015 e que estão sob discussão em processo administrativo (logo, decorrente de um auto de infração ou de uma compensação não homologada) ou judicial (mandado de segurança, ação anulatória ou embargos à execução fiscal).

Por outro lado, a MP criou uma nova obrigação tributária acessória voltada para a fiscalização dos planejamentos tributários, isto é, “conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo”, devendo ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:

I – os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
II – a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
III – tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Link para visualização da MP 685:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv685.htm .

Resta, agora, aguardar a regulamentação desse programa.

FONTE: REFIS DA CRISE

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