MP 669 AUMENTA ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DESONERADA (SOBRE RECEITA BRUTA) E TORNA O REGIME FACULTATIVO | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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02/03/2015 13h06

MP 669 AUMENTA ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DESONERADA (SOBRE RECEITA BRUTA) E TORNA O REGIME FACULTATIVO

No Diário Oficial da União do dia 27 de fevereiro de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 669/2015, que trouxe alterações substanciais na cota previdenciária patronal (CPP) incidente sobre a receita bruta, em substituição dos 20% sobre a folha de salário (desoneração da folha).

A notícia péssima é que o Governo Federal majorou as alíquotas dessa contribuição sobre a receita bruta: quem recolhia 1%, passará a recolher 2,5%; quem pagava 2% terá sua alíquota aumentada para 4,5%.

Por outro lado, o regime que era obrigatório para os contribuintes daqueles segmentos previstos na Lei nº 12.546/2011, tornará facultativo para aqueles mesmos contribuintes.

Portanto, a MP 669 não mudou o rol de contribuintes contemplados na desoneração da folha, ou seja, para quem era obrigatório o regime, passará a ser facultativo. A construção civil e as empresas de TI, por exemplo, poderão escolher o recolhimento sobre a folha de salários (20%), ao invés dos 4,5%; as indústrias e o comércio varejista que estavam na desoneração poderão optar pelo retorno à apuração sobre 20% da folha de salários, saindo dos 2,5% sobre a receita.

A opção pela tributação substitutiva (sobre a receita) ou a tributação “tradicional” (sobre a folha) deverá ser manifestada pelo contribuinte através do pagamento de fevereiro de cada ano. Excepcionalmente para o ano de 2015, essa opção dar-se-á pelo pagamento da CPP relativa a junho/2015 (vencimento em julho/2015).

De acordo com a MP, essa opção será irretratável para todo o ano.

Para a construção civil, essa opção poderá ser feita “por obra” (por matrícula CEI).

Vale dizer que essas mudanças somente entrarão em vigor a partir de 1º de junho de 2015, em razão da noventena.

Por se tratar de uma medida provisória, o Congresso Nacional poderá barrar essas mudanças, mantendo a tributação atualmente em vigor.

enfim, precisaremos ficar atentos ao processo legislativo, pois mudanças poderão surgir, principalmente se os setores envolvidos (“lesados”) se manifestarem contra esse novo aumento da carga tributária promovido pelo Governo Federal.

Com o perdão do trocadilho, essa MP 669 está mais para MP “666”, em razão desse novo aumento da carga tributária num momento de profunda crise econômica no País.

FONTE: REFIS DA CRISE

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