NÃO CABE MULTA EM CASO DE INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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15/09/2014 11h40

NÃO CABE MULTA EM CASO DE INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Cooperativa Pecuária Holambra conseguiu na Justiça Federal, por meio de um mandado de segurança de caráter preventivo, que a Receita Federal não aplique as multas previstas no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96. A decisão é do juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, titular da 3ª Vara Federal em Piracicaba/SP.

A legislação tributária prevê a possibilidade de pessoa física ou jurídica que possui créditos, relativos a tributos administrados por determinado órgão, poder utilizá-los na compensação de débitos próprios que possuir com o mesmo órgão.

Entretanto, a Lei n.º 9.430/96 em seu artigo 74, parágrafos 15 e 17, institui uma multa de 50% sobre o valor do crédito não ressarcido ou compensado, nos casos de indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação.

A Cooperativa, impetrante do mandado, afirma que tem créditos tributários acumulados, passiveis de ressarcimento e de compensação junto à Receita Federal, mas entende serem inconstitucionais os dispositivos na Lei (que instituem a referida multa) por violarem o direito de petição, assegurados na Constituição Federal.

A impetrante também entende que a Lei viola os princípios da razoabilidade, pois a multa em questão visa punir o contribuinte pelo exercício de um direito e não pela prática de ato ilícito; e o da proporcionalidade, pois a multa estipulada tem por objetivo coagir o contribuinte de boa-fé a deixar de exercer seu direito constitucional de petição.

Ao analisar o mérito, o juiz João Carlos de Oliveira afirma que a partir desta Lei, todo pedido administrativo de ressarcimento ou compensação de créditos tributários passou a envolver um risco, caso este pedido fosse indeferido.

“Diante desse risco, o contribuinte é obrigado a exercer um juízo muito mais acurado de probabilidade quanto ao êxito de seu requerimento. [...] Sendo menor a probabilidade de êxito, o contribuinte é desestimulado a proceder o pedido de ressarcimento, inibindo-o, dessa forma, a exercitar seu direito constitucional de petição”, afirmou o magistrado.

João Carlos de Oliveira também transcreveu um trecho de uma decisão do TRF3 que, entre outras coisas, dizia: “É cristalino que a medida esculpida na referida Lei fere o princípio do devido processo legal, pois tenta impedir que os contribuintes busquem administrativamente o exercício de seu direito, o que é inadmissível. A administração deve se aparelhar para que possa de forma efetiva e rápida apreciar todos os pedidos formulados pelo contribuinte e não impedi-lo de exercer seu direito constitucional de ampla defesa”.

Assim, o juiz entendeu que deveria ser concedida a segurança pleiteada. Cabe recurso da sentença. (FRC)

Mandado de Segurança n.º 0007963-26.2012.403.6109 –íntegra da decisão

Fonte: Noticias Fiscais

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