RECEITA FEDERAL TRAZ NOTA OFICIAL SOBRE A REABERTURA DO REFIS DA CRISE (REFIS DA COPA) | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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24/07/2014 11h14

RECEITA FEDERAL TRAZ NOTA OFICIAL SOBRE A REABERTURA DO REFIS DA CRISE (REFIS DA COPA)

A Receita Federal do Brasil postou em seu site a sua primeira nota oficial acerca da reabertura do “Refis da Crise” trazida pela Lei nº 12.996/2014 (alterada pela MP nº  651/2014), que estendeu o parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009 para os débitos vencidos até 31/12/2013.

Basicamente, o informe traz os seguintes pontos:

- explicações acerca das antecipações de 5%, 10%, 15% e 20%;

- o “Refis da Copa” não terá a modalidade “débitos parcelados anteriormente”, ou seja, não haverá mais o tratamento diferenciado entre os débitos “virgens” (nunca parcelados) e os débitos parcelados anteriormente (“reparcelamento”). Além de diminuir as modalidades do parcelamento, isso também repercute nos descontos oferecidos pela legislação: os descontos eram menores para esses débitos reparcelados no Refis I (2000) por exemplo, mas maiores para reparcelamento de PAES, PAEX e Parcelamento Ordinário; agora, os débitos passam a ter os mesmos descontos dos débitos nunca parcelamento anteriormente. Assim, o número de parcela passou a ser o único critério para diferenciar os descontos oferecidos dentro no Refis da Crise (da Copa);

- agora é oficial: a RFB e a PGFN vão admitir a inclusão dos débitos parcelados no Refis da Crise original (2009) no Refis da Copa. Portanto, o contribuinte que está no Refis da Crise, poderá migrar para o Refis da Copa. Também será possível a inclusão de débitos que estavam no Refis da Crise, mas que foram rescindidos em razão de inadimplência, ou seja, o contribuinte que perdeu o Refis da Crise por inadimplência, poderá reparcelar esses débitos novamente. Com certeza, trata-se de uma postura surpreendente do Fisco Federal. A nota da RFB não é clara neste sentido, mas ao que tudo indica, estão sendo admitidos nesse Refis da Copa os reparcelamentos de débitos oriundos de outros parcelamentos que, até então, não eram admitidos, tais como: parcelamento especial para o ingresso ao Simples Nacional (2007) e o Timemania.

- finalmente, a RFB também esclarece que emitir uma norma (provavelmente, uma Portaria Conjunta RFB/PGFN) nesta semana (entre os dias 14 e 18 de julho), regulamentando esse parcelamento.

Abaixo, segue o inteiro teor da notícia extraída do site da RFB.

Por fim, vale observar que esse regramento especial não vale para a mera reabertura do Refis da Crise prevista pela Lei nº 12.973/2014, que abrange os débitos vencidos até 30/11/2008, cuja adesão deverá ser feita até 31/07/2014.

          Reaberto REFIS da CRISE para débitos vencidos até 31/12/2013

O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise foi novamente reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009.

Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa veznão haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.

Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.

As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.

O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.

Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.

A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.

Link:http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/07/11/2014_07_11_16_23_59_940546110.html

Fonte: Refis da Crise

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