LEI N 12.996/2014 INICIOU O REFIS DA COPA - ADESÕES VÃO ATÉ 29 DE AGOSTO DE 2014 | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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10/07/2014 10h59

LEI N 12.996/2014 INICIOU O REFIS DA COPA - ADESÕES VÃO ATÉ 29 DE AGOSTO DE 2014

Os contribuintes, pessoas físicas e pessoas jurídicas, com débitos de tributos federais (inclusive previdenciários) terão a oportunidade de parcelá-los com benefícios especiais.

Trata-se de uma extensão do famoso “Refis da Crise”, que já vem sendo chamado de “Refis da Copa” (Lei n° 12.996/2014)!

Poderão ser parcelados débitos para com a RFB e PGFN vencidos até 31/12/2013. Vale destacar: o critério utilizado pela legislação foi a data de vencimento do tributo, e não o seu período de apuração. Também ressaltamos que houve uma ampliação no Refis: originalmente (em 2009), os contribuintes só puderam incluir débitos vencidos até 30/11/2008; agora, poderão parcelar débitos vencidos até 31/12/2013.

Ainda sobre os débitos parceláveis, poderão ser incluídos no “Refis da Copa” os débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, débitos executados ou não, assim como os débitos que estejam atualmente parcelados no Refis 1 (de 2000), PAES (2003), PAEX (2006) ou no parcelamento ordinário (simplificado ou não).

Os débitos oriundos do Simples Nacional não poderão entrar neste parcelamento especial.

Com relação aos débitos que estão sendo pagos no Refis da Crise “original” (com adesão lá em 2009), muito provavelmente a RFB e a PGFN não vão aceitar o seu reparcelamento; também é provável que a RFB/PGFN vedem o reparcelamento para aqueles débitos que entraram no Refis da Crise (em 2009), mas que foram excluídos por conta da inadimplência do contribuinte. Agora, com relação a isso, entendemos que seja possível uma discussão judicial para pleitear esse direito de reparcelamento.

Com relação à adesão, os contribuintes deverão fazê-la eletronicamente pelo e-CAC, até 29 de agosto de 2014.

Agora, especificamente com relação aos débitos vencidos até 30/11/2008, o contribuinte poderá fazer a sua adesão até 31 de julho de 2014 sem a necessidade de fazer qualquer adiantamento.

Quanto ao adiantamento, valem as seguintes observações:

• Para débito cujo valor atualizado esteja em até R$ 1.000.000,00 (valor bruto, sem descontos), o contribuinte deverá adiantar 10% do valor (já com os descontos legais), em até cinco prestações mensais (logo, 0,2% mensal do valor da dívida com as anistias). Esse cálculo deverá ser apurado de acordo com o tipo do débito (previdenciário x não previdenciário; parcelado anteriormente x não parcelado anteriormente; RFB x PGFN).
• Para débito cujo valor atualizado esteja acima de R$ 1.000.000,00 (valor bruto, sem descontos), o contribuinte deverá adiantar 20% do valor (já com os descontos), também em até cinco prestações mensais (logo, 0,4% mensal da dívida com as anistias). Esse cálculo deverá ser apurado de acordo com o tipo do débito.
• Com relação aos débitos vencidos até 30/11/2008, o contribuinte fugirá desse adiantamento, caso faça a sua adesão até 31/07/2014.

Exemplo: contribuinte com dívida vencida após 30/11/2008, atualmente na PGFN, não previdenciária, jamais parcelada, no valor bruto de R$ 800.000,00, incluindo multa, juros e encargos do Decreto-lei nº 1.069, sem qualquer desconto. Também tem uma dívida previdenciária na RFB, vencida após 30/11/2008, atualmente com parcelamento ordinário, no valor bruto de R$ 700.000,00. Também tem dívida na PGFN vencida até 30/11/2008, previdenciária, jamais parcelada, no valor bruto de R$ 1.450.000,00. Finalmente, também tem uma dívida não previdenciária na RFB, parcelada anteriormente, com vencimento após 30/11/2008, no valor bruto de R$ 2.000.000,00. Em resumo, eis as dívidas desse contribuinte (por modalidade):

  • PGFN/não-previdenciária/não parcelada anteriormente/ vencida após 30/11/2008: R$ 800.000,00 sem desconto. Vamos supor que, com os descontos da lei, essa dívida caia para R$ 600.000,00 no Refis. O contribuinte terá que fazer o adiantamento de 10% (dívida até R$ 1.000.000,00) sobre os R$ 600.000,00. Ou seja, o adiantamento se dará sobre o valor da dívida com os descontos. Neste caso, o contribuinte terá que adiantar R$ 60.000,00, em até cinco vezes (5 x R$ 12.000,00). A partir do sexto mês, pagará o valor da parcela mensal, que será o saldo remanescente dividido pelo número desejado de parcelas (até 180 meses menos as antecipações). Portanto, usa-se o “valor bruto” (sem descontos) apenas para saber se incidirá 10% ou 20% de adiantamento. Agora, o valor do adiantamento já incidirá sobre os valores com os descontos sobre a multa, juros e encargos do DL 1.069.
  • RFB/previdenciária/parcelada anteriormente/vencida após 30/11/2008: R$ 700.000,00 sem desconto. Supondo que essa dívida seja reduzida para R$ 500.000,00 no Refis. O contribuinte terá que adiantar 10% sobre os R$ 500.000,00, ou seja, R$ 50.000,00, em até cinco vezes. 
  • PGFN/previdenciária/não parcelada anteriormente/ vencida até 30/11/2008: R$ 1.450.000,00. Se o contribuinte aderir ao parcelamento até 31/07/2014, não precisará efetuar nenhum adiantamento, pois o débito foi vencido até 30/11/2008. Agora, se o contribuinte fizer a adesão em agosto, terá que antecipar 20% do valor com os descontos, pois o valor bruto é superior a R$ 1.000.000,00. Supondo que, com os descontos, a dívida abaixe para R$ 1.000.000,00, este contribuinte terá que antecipar 20% de R$ 1.000.000,00, isto é, R$ 200.000,00 em até cinco prestações mensais.
  • RFB/não previdenciária/parcelada anteriormente/vencida após 30/11/2008: R$ 2.000.000,00. Vamos supor que essa dívida vá para R$ 1.700.000,00 com os descontos. Contribuinte terá que desembolsar 20% de R$ 1.700.000,00 (logo, R$ 340.000,00) a título de antecipação, em até cinco parcelas mensais.

A RFB/PGFN só disponibilizaram o sistema para as adesões dos débitos vencidos até 30/11/2008. Portanto, ainda vamos aguardar a liberação do Fisco Federal para as adesões ao parcelamento de débitos vencidos após 30/11/2008 (mas até 31/12/2013).

Finalmente, alertamos aos clientes que migrem seus parcelamentos ordinários em curso para o Refis, pois sempre será mais vantajoso para o contribuinte. Quem tiver parcelamento em andamento, recomendamos que deixem de pagar imediatamente a parcela. Neste caso, também recomendamos que o contribuinte renove a certidão positiva de débito com efeito de negativa antes de deixar de pagar a parcela.

Essa postura também poderá auxiliar o contribuinte na obtenção dos recursos necessários para fazer as antecipações exigidas.

FONTE: REFIS DA CRISE

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