PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO SIMPLES NACIONAL. | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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06/01/2011 11h36

PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO SIMPLES NACIONAL.

Exposição da Matéria: A RECEITA FEDERAL das 4.000.000 (quatro milhões de empresas) optantes pelo sistema de tributação denominado SIMPLES NACIONAL, aproximadamente 560.000 (quinhentos e sessenta mil) empresas serão notificadas para pagarem em 30 dias os seus débitos sob pena de exclusão, conforme artigo 31, inciso IV, § 2º da Lei Complementar 123 de 2006 a qual instituiu o SIMPLES NACIONAL, bem como não tem DIREITO ao PARCELAMENTO de tais débitos. 

Proposta do Escritório ZV: Entendemos que estas empresas têm o DIREITO de PARCELAR os seus débitos oriundos do sistema SIMPLES NACIONAL, visto que não há previsão legal que impeça o indigitado parcelamento e ainda salvo melhor juízo a Lei 12.249/2010, reabriu o prazo de adesão na Lei 11.941 de 2009, também chamada de REFIS DA CRISE, criando inclusive um novo tipo de parcelamento. 

Forma de Trabalho: Medida Judicial, objetivando o PARCELAMENTO dos débitos de SIMPLES NACIONAL. 

Documentos Necessários: Relatório de Débitos atualizados expedido pela Receita Federal, juntamente o SICALC de cada débito, bem como uma planilha discriminando os débitos que serão parcelados judicialmente. 

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