Liminar dispensa juízes de recolher Imposto de Renda | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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14/08/2013 10h52

Liminar dispensa juízes de recolher Imposto de Renda

Por Bárbara Pombo | Valor

BRASÍLIA  –  Uma decisão de quatro páginas da 21ª Vara Federal do Distrito Federal acendeu o sinal de alerta entre os procuradores da Fazenda Nacional. Nela, a juíza Célia Regina Ody Bernardes decidiu que os magistrados ligados à Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) não precisam pagar Imposto de Renda (IR) – alíquota de até 27,5% – sobre o terço constitucional de férias.

A liminar (antecipação de tutela) já pode ser cumprida. Ou seja, os tribunais estão autorizados a deixar de reter o imposto de cerca de 1.664  juízes que saírem de férias a partir de agora. Com base na decisão, os magistrados também podem pedir a devolução do que recolheram a mais nos últimos cinco anos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão e estuda uma maneira de cassar a liminar “imediatamente”.

Para o procurador geral-adjunto da PGFN, Fabrício da Soller, a decisão contém “um erro grave”, além de significar um precedente perigoso para os cofres públicos. “Os juízes têm 60 dias de férias por ano. Ou seja, são dois terços do salário deles que deixarão de ser tributados e sem razão”, afirmou. “Ainda não temos valores, mas estimamos que o impacto da decisão seja expressivo”, completou.

A Fazenda também está preocupada com o uso da decisão como precedente para empregados celetistas e outros servidores públicos. Além disso, observam outro tipo de risco. “Não se discute a competência dos juízes federais para analisar a matéria. Mas nos preocupa que uma decisão que beneficia os próprios juízes federais acabe influenciando o convencimento deles”, afirmou Da Soller.

Está sob análise na PGFN o nome dos juízes federais beneficiados com a decisão. Os procuradores estão verificando quantos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estão na lista. Isso será determinante para definir qual a Corte que julgará o recurso da Fazenda.  Pelo artigo 102 da Constituição, apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar ação em que “mais da metade dos membros do tribunal de origem sejam direta ou indiretamente interessados”.

Na liminar concedida à Ajufe, a juíza Célia Regina Ody Bernardes afirma que o terço constitucional de férias é indenização ao trabalhador. Dessa forma, não representa acréscimo de patrimônio e montante não deve ser tributado pelo IR.

A juíza toma como base precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impedem a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. “Da mesma forma que ocorre com a contribuição previdenciária também não deve haver a incidência do IR, pois não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo”, disse a magistrada, na decisão.

Por meio de nota, a Ajufe informou que o cálculo do reembolso para cada associado será feito quando a ação transitar em julgado. “Trata-se da garantia de um direito que já foi reconhecido pelo STJ a outros servidores públicos e empregados celetistas. A decisão apenas aplica a jurisprudência do STJ sobre o tema”, afirmou o presidente da entidade, Nino Toldo.

FONTE: NOTICIAS FISCAIS

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