Gastos com frete de veículos não geram créditos de PIS e Cofins | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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26/07/2013 10h15

Gastos com frete de veículos não geram créditos de PIS e Cofins

Apesar de entender que o frete pago por concessionária na aquisição de veículo da fábrica para revenda compõe o custo de aquisição da mercadoria, a Receita Federal vedou a tomada de créditos de PIS e Cofins. O argumento é de que essas aquisições estão sujeitas à tributação concentrada. Nesse regime, a fábrica recolhe os tributos em nome das demais empresas da cadeia produtiva até o produto chegar às mãos do consumidor final. 

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 50, da Receita Federal, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Essas soluções têm efeito legal apenas para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes. 

Para o advogado Fábio Pallareti Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a partir do momento que se nota a relevância e inerência do frete no processo produtivo da concessionária, por transportar bens para revenda, tem-se a confirmação de que o serviço se caracteriza também como insumo, independentemente da forma de tributação do que se transporta. "O fato de a mercadoria ou o insumo não ser tributado, ter alíquota reduzida, ou mesmo estar regido por situações de crédito presumido, não implica impossibilidade do crédito ou mesmo alteração na apuração do montante", afirma. 

O entendimento da Receita contraria decisões administrativas e judiciais. A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já decidiu que, ao tratar-se "de frete tributado pelas contribuições, ainda que se refiram a insumos adquiridos que não sofreram a incidência, o custo do serviço gera direito a crédito". No ano passado, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidiu que uma concessionária gaúcha teria direito aos créditos relativos aos gastos com frete. 

Ainda que existam essas decisões, a solução de consulta indica risco de autuações fiscais pela Receita Federal, segundo o advogado Felipe Barreira, do Siqueira Castro Advogados. "Embora a decisão do STJ seja relevante, ela não transitou em julgado. Assim, o assunto ainda não está pacificado", diz. 

Laura Ignacio - De São Paulo

FONTE: AASP

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