Decisão do STF deixa dúvidas quanto à compensação de precatório cedido | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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07/05/2013 12h21

Decisão do STF deixa dúvidas quanto à compensação de precatório cedido

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não publica o acórdão da decisão que derrubou a Emenda Constitucional 62, tomada no último mês de março, a norma continua válida para orientar os julgamentos em ações que envolvam precatórios. Isso inclui os processos que pedem a compensação de débitos tributários com precatórios cedidos por terceiros.

Pedro Cauby Pires de Araújo - 03/05/2013 [jorge Rosemberg]“O que está na Emenda 62 prevalece, seja qual for a questão, até que o Supremo module os efeitos de sua decisão”, explica o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo (foto), coordenador do departamento de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A possibilidade de compensação foi incluída no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda 30, de 2000, e convalidada pela EC 62, de 2009. Na prática, as empresas compram os precatórios por uma quantia abaixo do valor estabelecido em juízo e utilizam seu valor de face para compensar a dívida com o Fisco. Geralmente, o valor pago corresponde a 70% do valor do precatório. As fazendas estaduais são contra essa possibilidade, por considerarem ameaça à arrecadação.

Nelson Lacerda - 03/05/2013 [Divulgação]Para o advogado Nelson Lacerda (foto), do Lacerda e Lacerda Advogados, a EC 62 não foi anulada completamente pelo Supremo. De acordo com ele, a corte apenas invalidou dispositivos que configurariam o chamado “calote” dos precatórios — entre eles, a reserva orçamentária para quitação dos débitos, o uso da Taxa Referencial para correção monetária e o prazo de 15 anos para pagamento das dívidas.

“A emenda do calote virou a emenda da compensação”, diz Lacerda. O advogado explica que a medida é benéfica a todos os envolvidos: os precatoristas, que recebem, mesmo com deságio, pelo crédito que têm com o poder público; as empresas, que saldam ou reduzem suas dívidas com o Fisco; e os estados, que reduzem seus estoques de precatórios.

Desobediência sistêmica
Julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizam a compensação de precatórios, mesmo os de natureza alimentar. Relator de apelação cível de uma indústria cessionária de precatórios contra a Fazenda do estado, o desembargador Magalhães Coelho apontou que a norma inserida na Constituição que prevê a compensação (artigo 78, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é autoaplicável. Não depende, portanto, da edição de qualquer lei para produzir efeitos.

Em seu voto, Magalhães Coelho aponta que o estado de São Paulo descumpre as condenações judiciais para pagamento dos precatórios. “Esse inadimplento de precatórios e de créditos alimentícios — que atualmente também constituem fila autônoma com ordem cronológica — é inconcebível em um Estado Democrático de Direito, devendo ser coibido por meio de interpretação que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais”, escreveu o relator.

Entendimento semelhante tem o desembargador Antonio Carlos Malheiros. Em decisão sobre apelação contra a Fazenda de São Paulo, Malheiros reconhece a legitimidade da cessão de precatórios a uma empresa de telecomunicações e aponta a aplicabilidade imediata da norma que prevê sua compensação.

“O reconhecimento do direito à compensação, além de estar consubstanciado em dispositivos constitucionais, torna-se ainda mais premente face à caótica situação de inadimplento dos precatórios. Em contraposição aos princípios constitucionais, a Fazenda do estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo poder público”, afirma Malheiros em seu relatório.

Em nota enviada à ConJur, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que a compensação prevista na Constituição é específica e não se aplica a precatórios alimentares. “Tal modalidade de compensação, enquanto em vigor o dispositivo em questão, se referia única e exclusivamente aos precatórios não alimentares colhidos pelo parcelamento decenal da Emenda Constitucional 30/2000, quando em mora o respectivo pagamento, não abarcando qualquer outra hipótese.”

A Procuradoria acrescenta ainda que a autorização de compensação de precatórios alimentares pelas decisões citadas não representa a posição majoritária das câmaras de Direito Público do TJ-SP. Relatório do governo paulista mostra que 87,3% de 111 acórdãos sobre a matéria foram favoráveis à Fazenda pública. A tese é que o artigo 78 do ADCT inviabiliza a compensação de dívida fiscal com precatórios alimentares.

Para o advogado Nelson Lacerda, a compensação é benéfica ao estado. Do contrário, diz ele, a Administração Pública corre o risco de ter suas verbas sequestradas pela Justiça para garantir o pagamento dos precatórios. Entretanto, ele pondera que falta vontade política dos governos estaduais em admitir essa possibilidade, em troca de acumular dinheiro em caixa. “O estado está obrigado a quitar sua dívida e essa é a única saída. Eles têm a chance de se livrar de suas dívidas, alavancando a economia e tendo a oportunidade de arrecadar mais a médio prazo.”


Fonte: Leonardo Léllis/ Noticias Fiscais

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