PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – INDÚSTRIA ATINGE O TETO DO FATURAMENTO PELO SIMPLES NACIONAL E NÃO É RENTÁVEL EM OUTRO REGIME | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Notícias

25/04/2013 09h05

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – INDÚSTRIA ATINGE O TETO DO FATURAMENTO PELO SIMPLES NACIONAL E NÃO É RENTÁVEL EM OUTRO REGIME

Quando a pequena indústria está no SIMPLES e estoura o seu faturamento anual de R$ 3.600.000,00 e devem migrar para o presumido ou real ficam quase inviáveis, conforme o caso.

- Para evitar, o aumento do custo tributário:

·         Manter parceria com uma empresa optante pelo simples na atividade deindustrialização por encomenda, com emprego somente de mão-de-obra, tributada pelo anexo II, da lei 123/06.

·         Na parceria a previsão de faturamento direto da empresa do simples para o cliente para suprir os custos e lucros.

·         A indústria compra toda a matéria-prima com crédito de PIS/COFINS/ICMS/IPI

·         Remete para industrialização para terceiros na empresa simples

·         A empresa simples devolve parte da produção pronta e parte fatura direto para o cliente nos termos do contrato de parceria e evita faturar contra a empresa parceira, a empresa parceira por sua vez terá os créditos tributários da matéria-prima e não terá ônus tributário do INSS.

·         No simples o faturamento direto ao cliente do parceiro já está incluso todos os tributos: ICMS, PIS, COFINS, IPI e INSS.

A indústria passa a optar pelo lucro real, enviando a matéria-prima para industrialização para terceiros em uma empresa do simples, sem aumentar o ônus do INSS.

A empresa no Simples fatura, através de parceria, para o destinatário final.

Via de regra, poderá ser constituída empresa no lucro presumido, já que a principal está no lucro real, onde deve concentrar as operações mais rentáveis.

Então:

- Empresa no real

- Terceirização por parceria SIMPLES: industrialização por terceiros, onde a empresa no real, compra em seu nome, envia para industrialização para terceiros. A SIMPLES procederá os faturamentos da parceria diretamente ao cliente da empresa do lucro real.

 

INDÚSTRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ANEXO II –TABELA SIMPLES

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 22 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FABRICAÇÃO DE CABEDAIS PARA CALÇADOS, SOB ENCOMENDA.

A fabricação de cabedais para calçados, sob encomenda, mediante a utilização de matérias primas (couro, tecidos, metais) fornecidas pela empresa encomendante, caracteriza operação de industrialização, tributada com base no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º e 5º-G, e art. 79-D; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, IV, e art. 7º, II; PN CST nº 253, de 1970; PN CST nº 83, de 1977.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113, II, e §§ 1º a 3º.

Fonte: D.O.U.

INDÚSTRIA – TERCEIRIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ANEXO II – TABELA SIMPLES

Com vistas que algumas atividades da indústria podem ser terceirizadas, como é o caso a Consulta 34/2012, acima mencionada. A indústria poderá contratar empresas do SIMPLES para industrialização sob encomenda.

Diminuindo o custo do INSS sobre a mão-de-obra e aproveitando o crédito do PIS e da COFINS sobre esses insumos pagos a Pessoa Jurídica, como dispõe o art. 3º, inciso II, das Leis 10.833 e 10.637.

Dessa forma, a indústria que está no lucro real terá uma redução de custos e aproveitamento do crédito do PIS e COFINS sobre a industrialização por encomenda.

 

INDÚSTRIA x TRANSPORTE MERCADORIAS

Quando o custo do transporte dos produtos produzidos é elevado

Constituir uma empresa de transporte, a qual optará pelo lucro presumido.

Esta empresa poderá faturar direto para o cliente, reduzindo a tributação de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL.

Ou até mesmo faturando contra a própria empresa do valor do transporte, gerando o crédito tributário dos respectivos produtos.

No presumido, transportes, os impostos somam:

-          Pis, cofins, csll e irpj =  5,93% + adicional IR  de 0,80% quando a receita for superior a R$ 250.000,00 mensais

Economia de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

ICMS: há uma presunção estadual em apurar o ICMS considerando um crédito presumido 20% sobre o faturamento. Tal previsão consta doConvênio ICMS 106/1996 permite aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Conclusão: A tomada de decisões, seja pelo lucro real, presumido e simples dependerá de planejamento tributário estratégico, ou seja, os números deverão estar nas mãos da equipe que tomará as decisões. Lembrando, ainda, que deverá ser levado em conta, para opção pelo lucro real, a tributação pelo PIS e COFINS não cumulativo à alíquota de 9,25% (7,60%  + 1,65%). A empresa que optar pelo lucro real, deverá ter o total de créditos, no mínimo, igual a 60% do faturamento, para obter o ponto de equilíbrio. Assim, 40% x 9,25% será 3,70%, próximo aos 3,65% do lucro presumido cumulativo (3,00% COFINS + 0,65% PIS). A planilha, anexo a esta obra auxiliará nos cálculos.

A opção pelo real deve ser mais vantajosa que o presumido, deverá ser consciente e não por que acha que será a melhor.

FONTE: NOTÍCIAS FISCAIS

MAIS NOTÍCIAS

Ir para o programa PAEBT

Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência

São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.

Jurisprudencia

Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

Downloads

Webmail

Zanquetta Vitorino Advogados Associados - Todos direitos reservados - 2009 - 2024

Desenvolvido por Guia Goioere