Mesmo que o crédito
tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência
deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a
empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da
execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto
Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo.
No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O
acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro
Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio.
A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado
da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.
Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia
ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas
apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte.
No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a
jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer
mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de
lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento
de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo
exigida a comprovação de dolo.
Pressuposto essencial
O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi
constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a
empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator,
entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na
dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na
administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato
desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador.
“O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente
nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou
administrador”, esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de
ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja
responsável pela dissolução e pela inadimplência tributária.
“É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido
também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo
poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a
detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que,
ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade
(por isso, também exigível a prova da permanência no momento da
dissolução irregular)”, declarou o ministro.
Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não
ser possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não trata apenas
de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos
fatos”, esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta
da lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do
relator de forma unânime.
REsp 1279422
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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