Precatórios Judiciais para pagamento de débitos de ICMS/do mês, parcelas pendentes e para elisão fiscal | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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23/11/2011 07h02

Precatórios Judiciais para pagamento de débitos de ICMS/do mês, parcelas pendentes e para elisão fiscal

Pague Tributos Federais, Contribuições Previdenciárias e ICMS utilizando Precatórios Judiciais Além do permanente exame de adequação da complexa legislação, uma das soluções mais usadas para minimizar o impacto da carga tributária é a compra e utilização de precatórios judiciais – vencidos e não pagos – para realizar a quitação, através de compensação, de Tributos Federais e Estaduais. A decisão gerencial de utilizar os precatórios permite a redução da carga tributária, pois os precatórios sempre são adquiridos com significativo deságio. Vejamos o porquê: No Brasil trabalhamos 4 meses e 25 dias por ano para pagar tributos. Sobre o PIB, excluídas as exportações que são isentas, a carga tributária brasileira é de aproximadamente 40% de tudo que se produz. Não bastasse isso, o Sistema Tributário Nacional é tão complexo que seu excesso de regras leva à criminalização da atividade produtiva. Nosso complexo sistema tributário já conta com 79 tributos, sendo que os mais importantes são cobrados sob ameaça de prisão. Este fato se agrava quando constatamos que os tributos são cobrados antes mesmo de circular a renda destinada a pagar o preço do negócio tributado. De 1990 a 2007, a carga tributária cresceu em 17%, enquanto o crescimento econômico, em dólares, não foi proporcional às despesas governamentais e à necessidade de geração de emprego e paz social. O excesso de burocracia fiscal, o número exagerado de tributos, a cobrança antecipada, a ameaça constante de prisão dos empresários e a elevação contínua da carga tributária, no conjunto, desestimulam o investimento, além de levar diversas empresas à falência. Neste contexto, a gestão jurídica dos tributos é ferramenta de administração indispensável para que o empreendedor pague de forma correta os tributos exigidos, afastando o risco de prejuízo que a quitação de rubricas ilegalmente exigidas causam a uma empresa. Esta característica tem definido o sucesso ou o insucesso de um negócio. I – DA ORIGEM DOS PRECATÓRIOS – MOEDA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS No Brasil, a forma através da qual a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pagam suas dívidas judiciais é regulada pelo artigo 100 da Constituição Federal, que determina o modo através do qual as decisões judiciais contrárias a um ente público serão cumpridas, sendo este o precatório. Todavia, o Poder Público, tanto no âmbito federal quanto no estadual, não vem cumprindo com o pagamento dos precatórios expedidos nas datas de vencimento, provocando verdadeiro “calote oficial”. Importante destacar que não há qualquer sanção (sob o ponto de vista jurídico) pelo descumprimento da obrigação de quitação do precatório. A Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual determina que não pode haver despesa maior que a receita, parece ser ignorada pela União Federal, pelos governos estaduais e, principalmente, por aqueles que têm o dever de fiscalizá-la. Exemplo desta situação são os estados do Rio de Janeiro e de São Paulo que não pagam os precatórios desde 1997. Já o estado do Rio Grande do Sul está pagando os precatórios que ingressaram no orçamento em 1998, sendo que, em 2004, foi efetuado o pagamento de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de um total de bilhões ainda pendentes de quitação. Em 2005 e 2006, o RS não efetuou nenhum pagamento. O “calote oficial” não ocorre somente na esfera Estadual. Existem precatórios Federais vencidos e pendentes de pagamento, como é o caso dos precatórios em que é credor o SINTER – Sindicato dos Trabalhadores de Roraima, que possui um crédito contra a União Federal vencido e não pago no valor aproximado de R$ 360.000000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais). Diante deste quadro de inadimplência institucionalizada dos entes da Federação, em 2000 foi editada a Emenda Constitucional n.º 30/2000, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, através do qual o possuidor de precatórios vencidos e não pagos está autorizado a ceder seus créditos para terceiros. Na mesma ocasião, foi alterado o artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), determinando que o precatório vencido e não pago tem poder liberatório para quitação de tributos. II – QUITAÇÃO DE TRIBUTOS - COMPENSAÇÃO Exatamente por esta razão é aconselhável que as empresas adquiram precatórios vencidos e impagos para utilizá-Ios no pagamento dos seus débitos fiscais, nomeação à penhora e/ou substituição de bens penhorados em processos de execução fiscal e, principalmente, na quitação do tributo do mês. A quitação de tributos via compensação com precatórios vencidos e não pagos se encontra autorizada no art. 78 da ADCT e art. 170 do CTN. Realizada a compensação, conforme estabelecido no inciso II do art. 156 do CTN, o débito do contribuinte é extinto, em razão do conseqüente encontro de contas. Assim, uma empresa pode pagar seu ICMS mensal ou resolver pendências fiscais com a Receita Federal, com descontos próximos a 50%, utilizando precatórios judiciais. Inúmeros estados da Federação estão aceitando os precatórios para quitação de tributos mediante compensação de débitos fiscais, na via administrativa, mesmo limitando a compensação a um determinado percentual mensal, como, por exemplo, os estados do Paraná – Lei n.º 13.213/2001, Decreto n.º 5.154/2001, Ceará – Lei n.º 13.294/2003, Goiás – Lei n.º 13.646/2000, Decreto n.º 5.289/2000, Santa Catarina – Lei n.º 11.640/2000, Decreto n.º 2.490/2001, Mato Grosso – Lei n.º 7.538/2001, e Distrito Federal – Lei n.º 689/2003. Mesmo para estes estados é possível efetuar a compensação integral do precatório com o débito existente, através da via judicial. Nos demais estados da Federação que ainda não possuem lei autorizando administrativamente a utilização de precatório na quitação de tributos, o contribuinte deve buscar a via judicial para ver garantido o direito de implementar a compensação, a qual sempre é previamente encaminhada na esfera administrativa. III – OS BENEFÍCIOS DE SE ADQUIRIR UM PRECATÓRIO Deságio – os precatórios podem ser adquiridos com significativo deságio das mãos daqueles que são seus titulares originais, tendo em vista que o possuidor não tem instrumentos que lhe permitam utilizar o precatório ou mesmo recebê-Io. Já a empresa que adquiri-Ios pode utilizá-Ios para quitar tributos reduzindo de forma direta seu custo tributário. Competitividade – ao invés de desembolsar o valor integral dos tributos que se vencem a cada mês, as empresas que quitam impostos com precatórios despendem um valor menor, diminuindo, assim, suas despesas, e se tornando mais competitivas em relação aos seus concorrentes que não têm acesso a esta solução jurídica. IV – FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS 1. A quitação de débitos tributários (ICMS e tributos federais, conforme o caso) vencidos, parcelados ou não, em execução fiscal ou não, através de compensação; 2. A quitação do tributo do mês (ICMS e tributos federais, conforme o caso), através da compensação; 3. A indicação à penhora em executivos fiscais, evitando os efeitos da penhora de faturamento, desconsideração da persona¬lidade jurídica, bloqueio on line de contas correntes, entre outras medidas restritivas; 4. A substituição de qualquer bem penhorado em executivos fiscais, inclusive com suspensão de leilões; 5. A quitação de débitos que deram origem a processos criminais para fins de extinção do crime; 6. O uso como moeda de garantia e até de quitação de dividas junto a Bancos Estaduais. V – TRABALHO JURÍDICO 1. Realizar a compra de precatórios com verificação da validade e idoneidade destes, dando garantia quanto à sua existência e legitimidade; 2. Promover todos os procedimentos administrativos e judiciais necessários a viabilizar de forma concreta a quitação do tributo do mês vincendo e/ou a substituição dos bens dados a penhora e/ou à obtenção de CND, e/ou indicação à penhora e/ou a quitação de tributos em atraso que estejam ou não em fase de execução; 3. Ingressar com Mandado de Segurança Preventivo, de forma que a empresa não seja excluída do sistema especial de tributação, caso existente, junto à Secretaria da Fazenda; 4. Auxiliar na contabilização dos precatórios junto aos livros fiscais; 5. Constituir matéria de defesa em processos criminais.

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