15 CÂMARA CIVEL - TJPR - Deferido Tutela Exclusão Serasa | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Jurisprudência

15 CÂMARA CIVEL - TJPR - Deferido Tutela Exclusão Serasa

2. TJ-PR
Disponibilização:  sexta-feira, 7 de junho de 2013.
Arquivo: 421 Publicação: 29

Tribunal de Justiça Departamento Judiciário Divisão de Processo Cível SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. Presidente do Órgão Julgador 0335 . Processo/Prot: 1066767-3 Agravo de Instrumento . Protocolo: 2013/177896. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 12ª Vara Cível. Ação Originária: 0017243-79.2013.8.16.0001 Revisão de Contrato. Agravante: X Lentes Comércio de Artigos Opticos Ltda - Me. Advogado: André Zanquetta Vitorino. Agravado: Banco Itaú SA. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Relator: Des. Hayton Lee Swain Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios X LENTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA - ME agrava da decisão reproduzida às fls. 5/10-TJ, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela, na parte destinada a obstar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por não se constatar a verossimilhança do direito alegado, nos autos de ?Ação Revisão de Contrato Bancário? n.º 0017243-79.2013.8.16.0001, que move em desfavor do banco agravado. EXPOSTO, DECIDO. Segundo se extrai das razões recursais, aduz o agravante que ajuizou referida Ação por meio da qual busca, em sede de antecipação de tutela, o impedimento ou o cancelamento de eventual inscrição do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito por conta de eventuais débitos ilegais efetuados na conta corrente, visto que cobrados juros remuneratórios em índice superior à taxa média de mercado, e praticado anatocismo. Contudo, seu pedido restou indeferido, razão pela qual pede a reforma da decisão, alegando, em síntese, que apresentou laudo e planilha técnica comprovando a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e também sobre dias corridos, sendo que para esta modalidade de conta (conta garantida) a incidência de juros deve ser limitada aos dias úteis. Afirma, outrossim, que o Laudo Técnico foi elaborado com base nos extratos bancários fornecidos pelo agravado. Dessa forma, entende que comprovou devidamente a verossimilhança de suas alegações; e, que também se encontra presente o fundado receio de dano irreparável, na medida em que estará impedido de efetivar seus negócios 2 normalmente (participar de licitações, utilizar de financiamentos, etc) caso tenha seu nome inscrito em cadastro de devedores. Alega, finalmente, que não existe débito, visto que na data em que firmou a Confissão de Dívida, possuía saldo credor no valor de R$ 120.468,79; não obstante, oferece garantia superior à dívida confessada no instrumento (este no valor de R$ 98.304,71) consistente em 1134 caixas de lentes Johnson & Johnson no valor total de R$ 170.100,00. Pois bem, dito isso, em que pese a sua pretensão haver sido indeferida em primeiro grau, a análise do traslado, neste superficial juízo das medidas liminares, aponta no sentido do provimento do recurso, pelas razões a seguir. Inicialmente, vale ponderar que a questão acerca da exclusão/não inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se encontra pacificada no âmbito da Corte Superior, como mencionado na decisão agravada, sendo que \"a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que é necessária a presença concomitante de três requisitos: a) existência de ação proposta pelo devedor contestando a procedência parcial ou integral do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça; c) depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (REsp n° 527.618, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).\" (REsp 662.358/PE. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17.10.2005 p. 184). Nessa esteira, infere-se que, no caso em exame, foram demonstrados suficientemente, no âmbito dos pedidos de tutela cautelar, de cognição sumária, os requisitos estabelecidos pelo STJ para a finalidade pleiteada pelos agravantes. O primeiro requisito restou demonstrado com a propositura de ação que visa a revisão do contrato bancário. Quanto ao segundo requisito, é de se notar que a alegada prova da verossimilhança das alegações do agravante se pauta na aparente demonstração - por meio do laudo técnico de fls. 79/89 - de que a taxa de juros cobrada parece haver superado a taxa média de mercado, na maioria dos meses em valores que chegavam ao dobro da taxa apurada pelo BACEN, atingindo praticamente o triplo nos meses de outubro/09, março/10, agosto/10, dezembro/10,setembro/12, novembro/12 e dezembro/12, o que dá 3 suporte à liminar pretendida, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal: \"Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido. (STJ-4ª T., REsp 971853- RS, Min. Rel. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado: 06/09/2007, DJ: 24/09/2007) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-Segunda Seção, REsp 327727/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 08/10/2003, DJ 08/03/2004, p. 166) Comprovada a abusividade das taxas cobradas pelo banco, é devida a limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie. (TJPR, XV CC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 980925-4, RELATOR : DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA, DJ 22/01/2013) Tal circunstância demonstra estar a contestação da cobrança, ao menos em parte, fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do E. STJ e desta Corte. Necessário, ainda, que fosse realizado o depósito ou a caução, em consonância com os pressupostos estabelecidos pelo STJ. E de fato, há o oferecimento de caução, ao que tudo indica o traslado, idônea (fls. 30), no valor aproximado de R$170.100,00, sendo que a cédula de crédito bancário/confissão de dívida apresenta valor inferior, de R$ 98.304,71. Por fim, resta evidenciado o periculum in mora, na medida em que informa a necessidade de participação em licitações e a liberação de valores relativos a empréstimos, inviabilizados caso haja negativação do nome da agravante, antes de julgado o mérito da ação revisional. 4 Diante do exposto, tratando-se de hipótese do art. 557, § 1º-A, do CPC, porque a decisão recorrida está em confronto com jurisprudência dominante desta Corte e do STJ, ante os fundamentos acima delineados, decido monocraticamente e dou provimento ao recurso para deferir o pedido liminar de abstenção e ou retirada da inscrição do nome do agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que efetivada a caução oferecida, sob os auspícios do douto Juiz de 1º Grau, e limitada ao débito oriundo da conta corrente 27177-agência 3812, o que faço com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Intimem- se. Curitiba, 27 de maio de 2013. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR

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