Concedido Tutela Antecipada - Serasa | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Jurisprudência

Concedido Tutela Antecipada - Serasa

Autos nº. 0034707-19.2013.8.16.0001
1. Nos termos do art. 273, I, do CPC, o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, pretende a autora a revisão da aplicação de juros
remuneratórios cobrados no contrato de abertura de crédito n. 01855 em nome da
autora, no período de setembro de 2008 a fevereiro de 2013, bem como os
contratos de financiamentos, crédito bancário ou renegociação e confissão de
dívidas oriundas da conta corrente. A parte autora requereu a antecipação de tutela
para o fim de não inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito para
respaldar seu pedido de antecipação de tutela apresentou caução na ref. 11.1 a
11.7 a fim de demonstrar a boa-fé.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é
presumido na hipótese dos autos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial,
em razão da indispensabilidade do crédito na vida pós-moderna e da notória
restrição creditícia nos casos de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em face do exposto, com fulcro no art. 273 do CPC, defiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino seja
imediatamente oficiado ao(s) respectivo(s) órgão(s) de proteção ao crédito e os
cartórios de protesto de título para se abster de inscrever o autor ou se inscrito
para que suspenda(m) o(s) registro(s) de inadimplência ou mora da(s) parte(s)
autora(s) em decorrência do débito em litígio, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
2. Cite-se a parte ré, na forma postulada na inicial, para, querendo,
responder à demanda, no prazo de quinze dias (art. 297 do CPC), advertindo-se que
a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos
afirmados na inicial (arts. 285 e 319 do CPC).
3. Apresentada contestação e juntados documentos novos, intime-se a
parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
4. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
sobre o interesse na conciliação e, não havendo, acerca da intenção de produzirem
outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência de cada uma delas,
sob pena de indeferimento.
5. Pugnando ambas as partes pelo julgamento antecipado, à conta e
preparo (salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita) e, após
realizado, conclusos para sentença.
6. Intimações e Diligências necessárias.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDRG 4BPCP DBLEV 992GA
PROJUDI - Processo: 0034707-19.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Debora Demarchi Mendes de Melo:12174,
01/08/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Descpacho concessão do pedidoCuritiba, 1 de agosto de 2014.
Débora Demarchi Mendes de Melo
Juíza de Direito Substituta

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Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

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