AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE - CURITIBA - PR | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Jurisprudência

AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE - CURITIBA - PR

Autos nº. 00-78.2013.8.16.0001 Processo: 00-78.2013.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contratos
Bancários Valor da Causa: R$371.929,63 Autor(s): LTDA (CPF/CNPJ: ) - Uberaba -
CURITIBA/PR - CEP: Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua
Monsenhor Celso, 50 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-150 Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito em que a
parte autora alegou ter firmado confissão de dívida com a parte ré, acerca da
renegociação de dívidas relativas a contratos bancários pactuados entre as
partes. Em razão da existência de ação de execução movida pela ora ré, da qual
é título executivo a referida confissão de dívida, requereu a distribuição por
dependência dos autos executivos sob nº -93.2012, requerendo, liminarmente, a
suspenção da execução, aduzindo que eventual decisão proferida naqueles autos
mitigasse a presente via processual. No mérito, aduziu que a presente revisão
contratual visa sanar irregularidades pontuadas nos contratos pactuados com a
ré, quais deram origem à confissão de dívida, pretendendo a redução dos juros
remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado, bem como que seja afastada
a incidência dos juros capitalizados, e da cláusula que prevê a renovação
automática do contrato. Pretendeu, outrossim, a nulidade da cobrança de juros
em dias corridos do mês, tal como que seja declarado a nulidade de débitos em
face da autora, uma vez que proveniente de encargos abusivos. Defendeu, ainda,
pela plena incidência do Código de Defesa do Consumidor a admitir a inversão do
ônus da prova. Também em caráter liminar, requereu que ré se abstenha de
inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requereu a repetição dos
valores cobrado indevidamente, devidamente corrigidos, bem como a total
procedência dos pedidos. Juntou documentos (itens 1.2/1.136). A emenda à
petição inicial fora ofertada no item 18, tendo a parte autora juntado cópia da
confissão de dívida. Os pedidos de antecipação de tutela foram indeferidos,
consoante decisão proferido no item 20.1. Devidamente citada, a parte requerida
apresentou contestação intempestiva (item 44), conforme atestado pela certidão
de item 51. A parte autora ofertou impugnação à contestação, conforme item 49.
Foi determinado o julgamento do feito. É o relatório do necessário. Decido. O
feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso II, do
CPC. A revelia deve ser reconhecida no caso dos autos, bem como seus efeitos,
uma vez que a contestação juntada às no item 44 é intempestiva e tendo em vista
que os argumentos da inicial não se mostram teratológicos a ponto de abalar a
presunção de veracidade dos fatos não contestados. Assim, os pedidos devem ser
julgados procedentes, mesmo havendo decisões em sentido oposto proferidas por
este Juízo. Isto posto, JULGO
PROCEDENTES
os pedidos da inicial, a fim de limitar os juros
remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado à época, bem como para
afastar as cláusulas que preveem a cobrança de juros capitalizados e renovação automática
do contrato, e a declarar a nulidade da cobrança de juros na forma de dias
corridos do mês, devendo ser restituído à parte autora o valor cobrado em
excesso, devidamente corrigido pela média do INPC/IGPDI, e acrescidos de juros
de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da data do efetivo pagamento pela
autora, devendo tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.
269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte
autora, no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do §3º do art. 20
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AET Curitiba, 13 de janeiro de
2015. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito

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São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.

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Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

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