TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Jurisprudência

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.

EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º,
Lei 8.212/1991). As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade
sofrem incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem
natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária.
3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de afastar a
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago a
empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos
EREsp 957.719/SC, DJ de 16/11/2010).
4. Agravo regimental da agravante a que se dá parcial provimento.
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São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.

Jurisprudencia

Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

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