Jurisprudência

Revisional Bancária - Liminar - Exclusão dos Orgão de Proteção ao Crédito

0006 . Processo/Prot: 0630013-8 Agravo de Instrumento . Protocolo:
2009/311673. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 2009.00001577 Revisão de Contrato. Agravante: __Ltda - Advogado: André Zanquetta Vitorino. Agravado: Banco Itaú S/a. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Celso Seikiti Saito. Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por __LTDA contra a decisão do Juiz da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida nos autos nº 1577/2009 de Ação de Revisão de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipatória ajuizada em face de BANCO ITAÚ S/A, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, consignando, o seguinte (fls. 17/18-TJ): \"No caso em tela, entendo como ausentes os requisitos para sua concessão. Primeiro, porque a requerente não juntou cópia do contrato que firmou com a instituição
financeira, documento indispensável para a análise de seu suposto direito subjetivo material. Logo, suas alegações não podem se pautar em alegações genéricas, senão aprofundadas com a respectiva indicação contratual. Assim, fulmina-se o requisito da verossimilhança das alegações, porquanto não informe, até mesmo se encontra em dia ou em débito com seu contrato de cheque especial. Outrossim, não há lastro de prova inequívoca, haja vista que os cálculos são unilaterais. Desta forma, indefiro a liminar.\" Inconformada, a agravante autora alega que não juntou com a petição inicial o contrato firmado porque o mesmo não foi apresentado pelo banco agravado, apesar da solicitação feita administrativamente. Por ausência do contrato, a agravante acostou à inicial um laudo elaborado com base somente nos extratos para demonstrar as cobranças abusivas de encargos. Demonstra-se que os juros cobrados são excessivos, porque calculados por dias corridos, quando deveriam basear-se em dias úteis. O banco agravado descumpre as normas do Banco Central. O laudo apresentado é confiável, porque foi elaborado por um perito conhecido do Tribunal. Os cálculos apresentados não são unilaterais, porque foram baseados nos extratos fornecidos pelo próprio banco agravado. Há verossimilhança na alegação para a agravante não ser inscrita em órgãos de proteção ao crédito, e assim ensejar continuidade de suas atividades e a participação em licitações, que exigem certidões negativas de seu nome. O laudo técnico elaborado pelo perito da agravante já foi utilizado em julgamentos da 14ª Câmara Cível (Agravos de Instrumento nº 0396593-7 e 0532492-5), sendo, por isso, suficiente para concessão da tutela antecipatória pleiteada. A agravante prequestiona a disposição do artigo 273, I e II, do CPC, para eventual recurso aos Tribunais Superiores. Em conclusão, pleiteou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. O magistrado a quo informou (fl. 197) o cumprimento pelo agravante do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, e a manutenção da decisão agravada. Não houve intimação da parte contrária para responder, em virtude de não estar ainda integrada na relação processual mediante citação. É O RELATÓRIO. 2. Do exame, observo que o presente recurso de agravo de instrumento comporta julgamento direto pelo relator, em virtude da decisão recorrida se confrontar com o entendimento desta Corte de Justiça e também do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a exclusão de seu nome e dos seus sócios dos cadastros de restrição ao crédito, bem como para impedir o protesto dos títulos. Inicialmente, não cabe conhecimento da parte do recurso pela qual pleiteia a vedação de inscrição do nome dos sócios nos órgãos de proteção ao crédito, em vista de que, não pode a agravante reclamar em nome próprio um direito alheio. Nesse sentido, vejase o entendimento desta Câmara: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO POSSUI PODERES PARA REPRESENTAR A AGRAVANTE EM JUÍZO, HAJA VISTA QUE SEU NOME NÃO CONSTA NA PROCURAÇÃO NEM NO SUBSTABELECIMENTO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTAL. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR, ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE ILEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE. PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ART. 6º, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFETA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU GRAVAME. RECURSO NÃO CONHECIDO.\" (TJPR, 14ª CCív., AgrInstr 0567309-4, Rel. Laertes Ferreira Gomes, DJ 20.04.2010 - grifou-se) Por outro lado, razão assiste à agravante autora em sua pretensão de tutela antecipada para impedir ou retirar a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, e de eventual protesto de títulos. A antecipação de tutela é concedida mediante demonstração pela parte da verossimilhança da alegação e da presença do periculum in mora. Neste sentido, veja-se o entendimento deste Tribunal: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRESA LÍDER DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO A QUE PERTENCE O BANCO ITAUCARD S/A, E QUE PELA TEORIA DA APARÊNCIA DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELA PRESENTE AÇÃO - APLICAÇÃO, À PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA, DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, E, CONSEQUENTE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA-RECURSO DESPROVIDO.\" (TJPR, 16ª CCív., AI 0522283-3, Rel. Lélia Samardã Giacomet, DJ 03.02.2009). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO CELEBRADO POR
TERCEIRO - FRAUDE - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA -PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - FUMUS BONI JURIS - PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. Desde que atendidos os pressupostos contidos no artº. 273, inc. I do CPC, o despacho que concedeu a antecipação de tutela ao efeito de determinar a retirada do nome do agravado do rol dos inadimplentes do cadastros de proteção ao crédito deve ser ratificada por seus próprios fundamentos.\" (TJPR, 9ª CCív., AI 0404927-0, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, DJ 11.01.2008). No caso, a autora agravante apresentou, como inicio de prova, o laudo técnico contábil (fls. 85/131-TJ) e extratos lhe fornecidos pelo banco agravado (fls. 132/166-TJ). E através dos mesmos, demonstrou sumariamente a cobrança feita pelo banco agravado de juros com taxa flutuante e capitalizados, além de outros encargos, cuja legalidade será apurada com a instrução processual. A agravante não pode sofrer prejuízo por ausência do
contrato, diante da plausível alegação da entrega não lhe feita da
respectiva cópia pelo banco agravado, conforme prática usualmente adotada. Cumpria ao banco agravado apresentar o contrato firmado conforme solicitado pela autora agravante administrativamente. Para o nome da devedora ser excluído dos cadastros de restrição ao crédito, a
jurisprudência do STJ exige a conjugação concomitante de três mentos, a saber: a) \"que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado\". (Resps ns. 271.214/RS, 407.097/RS, 420.111/ RS). Neste mesmo sentido acompanha a jurisprudência: \"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sobre a possibilidade de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados. Para tanto, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (REsp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003). (...).\" (EDcl no AgRg no REsp 625.079/MT, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 23.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 218 - grifei). No caso, a agravante atende aos requisitos exigidos pelo STJ; em primeiro, porque ajuizou a ação revisional do contrato firmado contestando integralmente o débito e alegando existência de saldo a restituir a seu favor; em segundo, porque, com apresentação do laudo técnico contábil e extratos, demonstra a plausibilidade do direito reclamado. Assim, pelo fato da autora alegar que nada está devendo ao banco e sim possuir valores a receber, torna-se dispensável a exigência de prestação de caução idônea ou do depósito de valor incontroverso. A tutela antecipada pleiteada pela agravante se justifica, em face da medida de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ser potencialmente lesiva à sua atividade e impedir a obtenção de crédito no mercado financeiro. Por tudo, impõe-se reformar a decisão recorrida de primeiro grau, para deferir a
antecipação da tutela pleiteada pela agravante, para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e impedir o protesto de títulos emitidos com base no contrato firmado. ISSO POSTO, mediante julgamento monocrático, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço parcialmente do recurso e, nesta porção, dou lhe provimento, para determinar ao banco agravado a Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná se abster de inscrever a agravante em órgãos de proteção ao crédito, ou deles a retirar, caso já o tenha feito, e de protestar títulos derivados do contrato firmado, até oportuna e nova deliberação. Intimem-se. Curitiba, 07 de maio de 2010. Des. CELSO SEIKITI SAITO Relator.

Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência

São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.

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Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

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