Revisional Bancária - Tutela Deferida - SERASA | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Jurisprudência

Revisional Bancária - Tutela Deferida - SERASA

PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ



COMARCA
DE PARANAGUÁ




VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI



 



Autos
nº. 0003709-72.2013.8.16.0129



 



1.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do CPC e se
fazendo 
presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e passo 
a
analisar o pedido de antecipação de tutela formulado.



Quanto
ao pedido para a suspensão/vedação da inscrição do nome do autor dos 
Órgãos
de Proteção ao Crédito, prevalece atualmente o entendimento de que a 
inscrição
do nome do devedor nos referidos cadastros somente pode ser obstada, caso 
exista
prova inequívoca do seu direito, por meio dos seguintes requisitos: a) ação 
proposta
por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) 
comprovação
de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do 
bom
direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial a 
contestação,
que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução 
idônea,
a critério do magistrado. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes 
julgados:



 “PROCESSO
CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL -



CONTRATO
BANCÁRIO - MORA DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE



AFASTAMENTO
- INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS 
RESTRITIVOS
DE CRÉDITO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA 
DE
ILEGALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Resta pacificado no âmbito da 
Augusta
Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a 
inclusão
do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito 
somente
fica impedida se implementadas, concomitantemente, as 
seguintes
condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando 
a
existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que 
a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito 
e
em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a 
contestação
apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida 
por
incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do 
magistrado.
2 - In casu, não tendo sido demonstrados tais requisitos, resta 
caracterizada
a mora do devedor, inexistindo qualquer ilegalidade na 
inscrição
do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.



Precedentes.
3 - Ademais, infirmar tal posicionamento, necessariamente,



implicaria
o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da



Súmula
7/STJ. 4 - Agravo regimental desprovido (sem grifo no original) (STJ,



AgRg
no REsp 692.455/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA



TURMA,
julgado em 03.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 284).



 



“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 
ALEGAÇÃO
DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 
ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 
INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A EXCLUSÃO 
DA
INSCRIÇÃO DO AUTOR JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 
NECESSIDADE
DO PRENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS. 
ENTENDIMENTO
DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Ocorre afronta 
ao
artigo 524, inciso II, do Código de Processo Civil, quando as razões e os 
fundamentos
apresentados pela agravante, não atacam diretamente os 
fundamentos
da decisão. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior 
Tribunal
de Justiça para a concessão da tutela antecipada visando proibir a 
inscrição
nos cadastros de restrição ao crédito, é indispensável que o 
devedor
demonstre a verossimilhança e a existência de prova inequívoca 
do
seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação 
proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do 
débito;
b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em 
jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior 
Tribunal
de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da 
parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do 
magistrado.
Assim, a simples discussão judicial da dívida não autoriza a 
exclusão
do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo 
de
Instrumento conhecido em parte e, nesta desprovido (TJPR, AI 
396065-8,
Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.3.2007). 



No
caso, a ação foi proposta para contestar todo o débito, a inicial vem instruída
com 
cálculo
contábil, porém sem o contrato pactuado. Como não se pode condicionar o 
deferimento
da medida à juntada de maiores provas, relativas a uma dívida que a 
parte
autora questiona, diante da natural dificuldade de produção de prova negativa, 

de ser deferida a tutela, nesse ponto.
 



Outrossim,
o “ ” decorre dos evidentes prejuízos periculum in mora que a parte autora 
pode
sofrer em razão da permanência de seu nome no rol dos maus pagadores, como 
é
o caso da dificuldade na realização de suas atividades rotineiras.



 Ademais,
se a parte autora não for acautelada desde já, há o risco de que pelo menos 
parte
do provimento jurisdicional final se revele inócuo, em razão da extensão dos 
notórios
prejuízos que já veio e poderá vir a sofrer até a concessão daquele, com a 
permanência
do seu nome no SPC e no SERASA.



 Quanto
ao réu, não se vislumbra que possa vir a sofrer grande prejuízo com a não 
inclusão
ou retirada imediata do nome da parte autora.



Ressalte-se,
por fim, que o dever de lealdade processual das partes deve ser 
prestigiado
(art. 14 do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar 
demonstrado
que, contrariamente ao alegado na inicial, houve sim relação jurídica 
entre
as partes a justificar a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de
proteção 
ao
crédito, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba 
certamente
será reputada litigante de má-fé (art. 17 do CPC) e, em consequência, será 
penalizada.



 Assim,
com base no artigo 273 do CPC, o pedido de antecipação defiro dos efeitos da 
tutela
formulado na inicial e determino seja imediatamente oficiado aos órgãos de 
restrição
ao crédito, para que suspenda o registro de inadimplência ou mora da parte 
autora
em decorrência do débito em litígio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob 
pena
de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), até o final julgamento da 
demanda.



 2.
Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar o feito por advogado
requerer
às provas que pretende produzir em 15 dias (artigos 285 e 297 do Código de 
Processo
Civil), sob pena de revelia.



 Após,
intime-se a parte autora para que se manifeste em sede de impugnação. 



 Na
sequência, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 dias, sobre a 
possibilidade
de conciliação, bem como, para especificarem as provas que pretendem 
produzir,
justificando-as.



 Diligências
necessárias.



 Paranaguá,
19 de Março de 2013.



Ernani
Mendes Silva Filho



Magistrado

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Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

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