PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA
DE PARANAGUÁ
1ª
VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI
Autos
nº. 0003709-72.2013.8.16.0129
1.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do CPC e se
fazendo presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e passo a
analisar o pedido de antecipação de tutela formulado.
Quanto
ao pedido para a suspensão/vedação da inscrição do nome do autor dos Órgãos
de Proteção ao Crédito, prevalece atualmente o entendimento de que a inscrição
do nome do devedor nos referidos cadastros somente pode ser obstada, caso exista
prova inequívoca do seu direito, por meio dos seguintes requisitos: a) ação proposta
por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) comprovação
de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom
direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial a contestação,
que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea,
a critério do magistrado. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados:
“PROCESSO
CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL -
CONTRATO
BANCÁRIO - MORA DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO
- INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS
DE CRÉDITO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Resta pacificado no âmbito da Augusta
Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a inclusão
do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito somente
fica impedida se implementadas, concomitantemente, as seguintes
condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a
existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação
apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por
incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
2 - In casu, não tendo sido demonstrados tais requisitos, resta caracterizada
a mora do devedor, inexistindo qualquer ilegalidade na inscrição
do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Precedentes.
3 - Ademais, infirmar tal posicionamento, necessariamente,
implicaria
o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da
Súmula
7/STJ. 4 - Agravo regimental desprovido (sem grifo no original) (STJ,
AgRg
no REsp 692.455/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA
TURMA,
julgado em 03.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 284).
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO
DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A EXCLUSÃO DA
INSCRIÇÃO DO AUTOR JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE
DO PRENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS. ENTENDIMENTO
DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Ocorre afronta ao
artigo 524, inciso II, do Código de Processo Civil, quando as razões e os fundamentos
apresentados pela agravante, não atacam diretamente os fundamentos
da decisão. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça para a concessão da tutela antecipada visando proibir a inscrição
nos cadastros de restrição ao crédito, é indispensável que o devedor
demonstre a verossimilhança e a existência de prova inequívoca do
seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;
b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal
de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Assim, a simples discussão judicial da dívida não autoriza a exclusão
do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Agravo de
Instrumento conhecido em parte e, nesta desprovido (TJPR, AI 396065-8,
Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.3.2007).
No
caso, a ação foi proposta para contestar todo o débito, a inicial vem instruída
com cálculo
contábil, porém sem o contrato pactuado. Como não se pode condicionar o deferimento
da medida à juntada de maiores provas, relativas a uma dívida que a parte
autora questiona, diante da natural dificuldade de produção de prova negativa, há
de ser deferida a tutela, nesse ponto.
Outrossim,
o “ ” decorre dos evidentes prejuízos periculum in mora que a parte autora pode
sofrer em razão da permanência de seu nome no rol dos maus pagadores, como é
o caso da dificuldade na realização de suas atividades rotineiras.
Ademais,
se a parte autora não for acautelada desde já, há o risco de que pelo menos parte
do provimento jurisdicional final se revele inócuo, em razão da extensão dos notórios
prejuízos que já veio e poderá vir a sofrer até a concessão daquele, com a permanência
do seu nome no SPC e no SERASA.
Quanto
ao réu, não se vislumbra que possa vir a sofrer grande prejuízo com a não inclusão
ou retirada imediata do nome da parte autora.
Ressalte-se,
por fim, que o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado
(art. 14 do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado
que, contrariamente ao alegado na inicial, houve sim relação jurídica entre
as partes a justificar a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de
proteção ao
crédito, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente
será reputada litigante de má-fé (art. 17 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
Assim,
com base no artigo 273 do CPC, o pedido de antecipação defiro dos efeitos da tutela
formulado na inicial e determino seja imediatamente oficiado aos órgãos de restrição
ao crédito, para que suspenda o registro de inadimplência ou mora da parte autora
em decorrência do débito em litígio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena
de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), até o final julgamento da demanda.
2.
Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar o feito por advogado
e requerer
às provas que pretende produzir em 15 dias (artigos 285 e 297 do Código de Processo
Civil), sob pena de revelia.
Após,
intime-se a parte autora para que se manifeste em sede de impugnação.
Na
sequência, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 dias, sobre a possibilidade
de conciliação, bem como, para especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando-as.
Diligências
necessárias.
Paranaguá,
19 de Março de 2013.
Ernani
Mendes Silva Filho
Magistrado
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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